contato@cadiz.com.br

(11)5562-4495

Home | Blog | Segurança

Compartilhe:

 

Por Cadiz

 

De que forma a legislação brasileira vê a questão da revista pessoal e como o TRT analisa processos trabalhistas com situações que envolvam a revista?

 

Salvaguardar o patrimônio das empresas é uma das principais funções da segurança privada.

 

Evitar roubos e furtos de bens físicos e proteger a propriedade industrial são fundamentais para diminuir as perdas a ampliar o lucro das empresas.

 

Para evitar a entrada de pessoas mal intencionadas, as empresas instalam câmeras, sensores, alarmes, sistemas de controle de acesso e outros equipamentos de segurança, principalmente em suas áreas perimetrais e acessos.

 

Mas, o que fazer quando o inimigo é interno?

 

O The Global Retail Theft Barometer, uma das principais pesquisas sobre perdas no varejo, analisando informações de 24 países, concluiu que o comércio varejista sofreu o equivalente a 123,4 bilhões de dólares em perdas entre 2014 e 2015, destas, 39% foram ocasionadas por furtos consumados pelos próprios empregados.

 

Instalar câmeras nas áreas internas, ter protocolos de acesso bem definidos, sistemas de controle de acesso eficientes, auditorias e revistas pessoais são algumas das ferramentas usadas para diminuir a perda causada pelo público interno.

 

Destas soluções, a mais polêmica é a revista pessoal.

 

A legislação trabalhista brasileira é baseada na Consolidação das Leis do Trabalho, porém, ali, apenas um artigo aborda o tema, e, mesmo assim, de forma bastante restrita, tratando apenas da revista íntima das empregadas, nada falando sobre os homens e sendo totalmente omissa no que tange à revista em pertences.

 

Para piorar a situação, o referido artigo não define o que vem a ser “revista íntima”.

 

No mesmo caminho, não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.

 

Tentando aclarar o tema, o Professor Cleber da Silva Lopes, do Departamento de Ciências Sociais da Universidade de Londrina, estudou 376 processos trabalhistas com decisões sobre revista, dos quais 112 do TRT 15 (Campinas), 129 do TRT 2 (São Paulo) e 135 do TRT 9 (Curitiba).

 

A pesquisa deixou claro que há três posicionamentos diferentes entre as turmas de desembargadores:

 

– Restritivo – tem a tendência de condenar todos os tipos de revista, com exceção daquelas feitas apenas com equipamentos tecnológicos (scanners e detectores de metais), mesmo assim com grandes restrições, ou aquelas feitas em caso de interesse público (para evitar riscos em plantas de petróleo por exemplo). Para estas turmas, a revista, mesmo que apenas nos pertences, fere o princípio da presunção de inocência. Este é o entendimento preponderante na 6ª turma do TRT 15 e da 2ª, 3ª e 5ª turmas do TRT 9. Essas turmas condenaram 88,75% das empresas nos processos sobre revista que julgaram;

 

– Moderado – toleram revistas uma vez que o empresário tem o direito de adotar medidas eficientes para aumentar a produtividade, proteger a propriedade da empresa e manter a harmonia e a disciplina, porém, tal medida deve ser aplicada com limites. Para estas turmas, as revistas são consideradas legais desde que não violem o direito à privacidade a à dignidade previstos na Constituição Federal de 1988. Devem ser feitas sem nenhum tipo de contato físico, em todos os empregados e conduzida por pessoa do mesmo sexo. Este é o entendimento preponderante da 1ª à 16ª turmas do TRT 2, da 1ª, 4ª, 6ª e 7ª turmas do TRT 9 e da 1ª a 5ªquinta turmas do TRT 15. Essas turmas condenaram quase 47% das empresas nos processos sobre revista que julgaram;

 

– Permissivo – tendem a aceitar diversos tipos de revista, inclusive aquelas em que os empregados tenham que levantar blusas e que haja determinado tipo de contato corporal. Condenam apenas as revistas extremamente invasivas, como aquelas em que o empregado seja obrigado a ficar nu ou aquelas em que haja contato físico com partes íntimas – genitais ou seios. Este é o entendimento majoritário da 17ª e 18ª turmas do TRT 2, porém, mesmo nestas turmas, 26% das empresas processadas por revistar empregados foram condenadas.

 

Segundo a Professora Rubia Zanotelli de Alvarenga, em artigo publicado no site jus.com.br, a jurisprudência prevalecente do TST tem se posicionado favoravelmente às revistas em bens de uso pessoal do empregado, desde que sejam realizadas de forma impessoal, geral e sem contato físico, mas, por outro lado, cita decisões que mantiveram a condenação da empresa, mesmo tendo ela seguido todas estas regras.

 

Há maior consenso quando as discussões tratam de atividade empresarial cujos riscos extrapolam ao negócio da empresa, colocando em risco a sociedade como um todo, como é o caso de indústrias químicas que manipulem matéria prima tóxica, plantas de petróleo, empresas de fabricação e armazenamento de armas, locais com informações sigilosas que possam impactar a segurança nacional, etc. Mesmo nesses casos, as revistas devem seguir todas as premissas que levem em conta a dignidade do trabalhador.

 

Dessa forma, conclui-se que muitos juízes entendem o direito das empresas de zelar pelos seus bens, porém, as condenações nas ações trabalhistas ligadas a revista de empregados ainda são altas. Mesmo as turmas permissivas têm inúmeros processos onde as empresas não conseguiram sucesso em suas defesas. Portanto, deve haver muito cuidado nas revistas. Os procedimentos devem ser escritos, implantados adequadamente e constarem do regulamento interno. Previsão em acordo ou convenção coletiva é importante. Não tocar no empregado, fazer a revista em local discreto e por pessoa do mesmo sexo e não fazer o empregado se despir, são formas de diminuir consideravelmente as condenações, mas não garantem o sucesso da defesa. Como forma de evitar condenações as empresas devem sempre usar de recursos tecnológicos (câmeras, controle de acesso físico e digital, etc), administrativos (controladoria, auditoria, etc) e operacionais (uniformes sem bolsos, armários externos para guarda de bens pessoais, etc) para garantir a segurança e diminuir as perdas, deixando a revista como a última opção.

 

Tatiana Diniz, CPP, ASE

 

O conteúdo completo da pesquisa do professor Cleber da Silva Lopes, com várias tabelas comparativas sobre as decisões das turmas, pode ser encontrado no site: https://doi.org/10.1007/s10611-018-9783-x

 

O texto da professora Rubia Zanotelli de Alvarenga, pode ser encontrado no site https://jus.com.br/amp/artigos/27514/1

 

 

    Fale conosco

    Entre em contato através do nosso formulário abaixo ou
    ligue para o número 11 5562-4495 para eventuais dúvidas.
    Estamos à disposição.





    Localização

    Av Dr. Lino de Moraes Leme, 918 | São Paulo/SP

    Copyright© 2024 - GRUPO CADIZ - Todos os direitos reservados